7 de julho de 2013

UFESBA: Lei de criação, Cargo de Direção e Funções Gratificadas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da
Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

Fonte: . Em: 07/07/13

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

Art. 2o A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e
promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4o O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II - doações ou legados que receber; e
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1o Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5o O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 6o Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis
com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 7o A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. 

§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.
§ 2o O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 8o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;
II - 23 (vinte e três) CD-3;
III - 50 (cinquenta) CD-4;
IV - 111 (cento e onze) FG-1;
V - 111 (cento e onze) FG-2;
VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e
VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.

Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9o, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
(Classe E) 

QUANTIDADE

Administrador - 54
Analista de Tecnologia da Informação - 17
Arquiteto e Urbanista - 3
Arquivista - 2
Assistente Social - 5
Auditor - 4
Bibliotecário – Documentalista - 10
Biólogo - 2
Contador - 4
Economista - 2
Enfermeiro do Trabalho - 3
Enfermeiro/Área - 15
Engenheiro/Área - 10
Engenheiro Agrônomo - 2
Engenheiro de Segurança do Trabalho - 3
Farmacêutico - 2
Fisioterapeuta - 4
Fonoaudiólogo - 2
Jornalista - 2
Médico/Área - 12
Nutricionista - 4
Odontólogo - 2
Pedagogo - 20
Psicólogo/Área - 5
Químico - 2
Secretária Executiva - 28
Técnico em Assuntos Educacionais - 20
Tradutor e Intérprete - 3
TOTAL 242


CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(Classe D)
QUANTIDADE

Assistente em Administração - 260
Técnico de Laboratório/Área - 30
Técnico de Tecnologia da Informação - 35
Técnico em Contabilidade - 10
Técnico em Enfermagem do Trabalho - 5
Técnico em Enfermagem - 20
Técnico em Segurança do Trabalho - 6
Técnico em Nutrição e Dietética  - 5
Técnico em Farmácia - 2
Técnico em Química - 2
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais - 6

TOTAL 381

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