12 de julho de 2013

REMUNERAÇÃO EXERCÍCIO 2012 e 2013 DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: TIREM SUAS CONCLUSÕES!

Remuneração de Servidores


    Arquivos em formato pdf e csv:
    • Ano 2013 - http://www2.camara.leg.br/transparencia/recursos-humanos/quadro-remuneratorio/arquivos/2013
    • Ano 2012 - http://www2.camara.leg.br/transparencia/recursos-humanos/quadro-remuneratorio/arquivos/2012
    Atenção: As informações disponíveis nesta consulta referem-se à remuneração paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara dos Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal; ao subsídio pago aos Deputados Federais em exercício; à aposentadoria paga a ex-Deputados; e aos valores pagos a beneficiários de Deputados falecidos.
    Os dados têm origem nos sistemas internos de gestão de pessoal da Câmara dos Deputados (SIGESP e SIGESP-CD). As informações são atualizadas mensalmente.

    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: TAXAS ABUSIVAS TEM DIAS CONTADOS

    O PROJETO VISA REGULAR A COBRANÇA DA TAXA E VINCULÁ-LA À SELIC


    Da Redação: MATÉRIA COMPLETA
    A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve votar na terça-feira (16), em decisão terminativa, projeto determinando que a taxa de juros cobrada sobre empréstimos consignados em folha não excedam em cinco pontos percentuais ao ano a taxa básica da economia (Selic). O projeto (PLS 300/2005) exclui desse limite os acréscimos tributários, os juros de mora e os custos associados à recuperação do crédito.
    “Entretanto, na ausência de limitações impostas pelo Conselho Monetário Nacional, resta ao Parlamento limitar os juros, tendo em vista o baixo risco de crédito aos aposentados”, argumenta Paim.Autor do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) justificou a iniciativa afirmando que os juros cobrados nesses empréstimos ainda são elevados, apesar da tendência de queda. Ele diz que, dada a estrutura de mercado do sistema financeiro, caberia às instituições reguladoras coibir os abusos praticados.
    O relator da matéria, senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP), também aponta o baixo risco operacional de empréstimos consignados a aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
    “A margem de cinco pontos percentuais ao ano acima da taxa Selic é justa para remunerar os bancos pelos custos administrativos, pelos riscos de falecimento do aposentado e pela variação da taxa de juros”, argumenta Rodrigues em seu relatório.
    Malha fina
    Volta à pauta da CAE a inclusão automática e obrigatória de políticos com mandato conquistado nas urnas na chamada "malha fina", regime mais rigoroso adotado pela Receita Federal para exame das declarações dos contribuintes. Segundo o projeto (PLS 99/2009) do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o regime especial de fiscalização deve ser aplicado aos políticos porque eles estão investidos da função de administradores de bens coletivos e dispõem de poderes que, na ausência de controles, podem ser usados indevidamente.
    O voto do relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), é favorável à aprovação do projeto, em desacordo com o parecer emitido antes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Nesse colegiado, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) apresentou voto pela rejeição do projeto, argumentando que o artigo 150 da Constituição proíbe qualquer distinção entre contribuintes em razão da ocupação profissional ou função exercida. A maioria dos integrantes da comissão seguiu Dornelles e rejeitou a matéria. Ainda de acordo com Dornelles, a proposta estabelece a presunção de culpa dos agentes públicos. Suplicy, porém, salientou que todo cidadão detentor de altas responsabilidades, no papel de agente político, deve se submeter a rigores maiores de fiscalização.
    Dependentes do IR
    Será votado na CAE, em decisão terminativa, o projeto que amplia de 21 para 28 anos a idade dos dependentes declarados no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). O projeto permite que o contribuinte com direito a deduzir de seus rendimentos tributáveis uma parcela para cada dependente, mais despesas com saúde e educação que tenha com eles, vai poder fazer essa dedução até que completem 28 anos. Autor do projeto (PLS 145/2008), o então senador Neuto de Conto (PMDB-SC) defendeu a iniciativa, em 2008, com o argumento de que é necessário adequar-se a legislação tributária à realidade contemporânea, que obriga o jovem a estender sua vida acadêmica.
    Aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto é alvo agora de uma emenda que o altera na CAE. Relator da proposta, o senador Benedito de Lira (PP-AL) afirma que o texto é injurídico, visto que o Código Civil estabelece que a maioridade civil inicia-se aos 18 anos de idade, sendo impossível que um contribuinte detenha a guarda de um maior de 18 anos. Benedito de Lira emendou o projeto a fim de sanar sua injuridicidade e no propósito de contemplar a pessoa de até 28 anos que seja pobre e que o contribuinte crie e eduque. Ele também contempla o irmão, neto ou bisneto do contribuinte, sem arrimo dos pais, quando incapacitado para o trabalho, que tenha até 28 anos de idade.
    Nos dois casos, haverá duas condições para essa pessoa figurar no Imposto de Renda como dependente de um contribuinte: sendo menor de 18 anos, que o contribuinte detenha sua guarda judicial; se maior de 18 anos, que o contribuinte informe que detinha essa guarda judicial quando a pessoa era menor de idade, comprovada a dependência econômica ininterrupta.

    (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

    11 de julho de 2013

    AUXILIO ALIMENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL; MESMO QUE AFETE A TODOS, A REPERCUSSÃO GERAL NÃO GARANTE ISONOMIA.



    Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos tem repercussão geral



    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que se discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia.

    O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).

    O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

    Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias (nºs 71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (nºs 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração (SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do servidor.

    A Turma Recursal destacou também o argumento de que o auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS e aos servidores públicos federais civis tem fundamento no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97.

    Alegações

    No recurso interposto no STF contra essa decisão, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.

    Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal.

    A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339.

    Repercussão

    Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”.

    O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.

    “A questão de fundo demanda análise detida deste Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo em conta o limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte.

    FK/AD

    10 de julho de 2013

    COMO SABER QUANDO CHEGA DE RECURSOS FEDERAIS PRA SUA CIDADE?

    Caro cidadão,

    Segue o sitio e o e-mail para cadastramento

    E-mail: cadastro.convenio@cgu.gov.br

    CADASTRE-SE E SAIBA QUANDO CHEGA RECURSOS FEDERAIS NA SUA CIDADE:

    http://www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/ConveniosFormulario.asp


    e-mail para cadastramento e recebimento de informações dos repasses, convênios, contratos, transferências voluntárias e obrigatórias do governo federal para Estados, Municípios e o DF.


    Você está recebendo esta mensagem porque se cadastrou no Portal da Transparência para receber informações sobre novos repasses de recursos  federais a estados e municípios realizados por meio de convênios. O objetivo da divulgação desses dados é ampliar a transparência pública e estimular a participação e o controle social.



    Os dados dos convênios aqui relacionados foram extraídos do SIAFI, no dia 08/07/2013. Caso deseje saber o total liberado, consulte o detalhamento do convênio no Portal da Transparência



    Os convênios do município de  SALVADOR/BA que receberam seu último repasse no período de  02/07/2013 a 08/07/2013 estão relacionados abaixo:



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    Número Convênio: 669812
    Objeto: Ampliacao do SAA Integrado de Irece e diversos municipios Sistema Adutora do Feijao estacoes elevatorias linhas de re
    Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
    Convenente: ESTADO DA BAHIA
    Valor Total: R$72.075.010,45
    Data da Última Liberação: 05/07/2013
    Valor da Última Liberação: R$518.940,59
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    Número Convênio: 744424
    Objeto: AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
    Órgão Superior: MINISTERIO DA SAUDE
    Convenente: LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ
    Valor Total: R$96.000,00
    Data da Última Liberação: 05/07/2013
    Valor da Última Liberação: R$96.000,00
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    Número Convênio: 668222
    Objeto: Implantacao de reforco da 2 camara do reservatorio R20 no Bairro Fazenda Grande III compreendendo a execucao de uma
    Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
    Convenente: ESTADO DA BAHIA
    Valor Total: R$236.160,08
    Data da Última Liberação: 04/07/2013
    Valor da Última Liberação: R$85.522,99
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    Número Convênio: 775111
    Objeto: Fomento a projeto visando contribuir na Organizacao Produtiva e Capacitacao das Mulheres Rurais promovendo a autonomia das mulheres e o desenvolvimento rural sustentavel nos Territorios do Sisal e Semiarido Nordeste II, no estado da Bahia.
    Órgão Superior: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
    Convenente: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL
    Valor Total: R$249.663,20
    Data da Última Liberação: 04/07/2013
    Valor da Última Liberação: R$249.663,20
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    Número Convênio: 604589
    Objeto: Ampliacao do sistema de esgotamento sanitario
    Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
    Convenente: ESTADO DA BAHIA
    Valor Total: R$29.409.475,71
    Data da Última Liberação: 03/07/2013
    Valor da Última Liberação: R$121.042,98
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    7 de julho de 2013

    REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA: STF esclarece.

    Programa aborda revalidação de diploma estrangeiro no Brasil
    Fonte: www.stf.jus.br. Em 07-07-13.
    O quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, destaca nesta sexta-feira (05) uma entrevista sobre revalidação de diploma estrangeiro no Brasil. O professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Alexandre Veronese explica como se dá a revalidação no Brasil de diploma de graduação e pós-graduação expedido por universidade estrangeira.
    O professor também fala o que dispõe a Resolução 1/2002 do Conselho Nacional de Educação sobre o assunto e quais são os documentos necessários para a revalidação no Brasil.
    Ele destaca, ainda, se existem normas específicas para diplomas obtidos em países do Mercosul e como se dá a revalidação em outros países.
    Acompanhe a entrevista no canal do STF no YouTube: www.youtube.com/stf.

    UFESBA: Lei de criação, Cargo de Direção e Funções Gratificadas.




    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da
    Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

    Fonte: . Em: 07/07/13

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

    Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

    Art. 2o A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e
    promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
    Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

    Art. 4o O patrimônio da Ufesba será constituído por:

    I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;
    II - doações ou legados que receber; e
    III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

    § 1o Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
    § 2o Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

    Art. 5o O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

    Art. 6o Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

    I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
    II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
    III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis
    com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;
    IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
    V - outras receitas eventuais.
    Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

    Art. 7o A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. 

    § 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.
    § 2o O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
    § 3o O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
    Art. 8o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

    I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
    II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

    Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

    I - 7 (sete) CD-2;
    II - 23 (vinte e três) CD-3;
    III - 50 (cinquenta) CD-4;
    IV - 111 (cento e onze) FG-1;
    V - 111 (cento e onze) FG-2;
    VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e
    VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.

    Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9o, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

    Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

    Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

    Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
    DILMA ROUSSEFF
    Aloizio Mercadante
    Miriam Belchior
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

    ANEXO
    QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
    CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
    (Classe E) 

    QUANTIDADE

    Administrador - 54
    Analista de Tecnologia da Informação - 17
    Arquiteto e Urbanista - 3
    Arquivista - 2
    Assistente Social - 5
    Auditor - 4
    Bibliotecário – Documentalista - 10
    Biólogo - 2
    Contador - 4
    Economista - 2
    Enfermeiro do Trabalho - 3
    Enfermeiro/Área - 15
    Engenheiro/Área - 10
    Engenheiro Agrônomo - 2
    Engenheiro de Segurança do Trabalho - 3
    Farmacêutico - 2
    Fisioterapeuta - 4
    Fonoaudiólogo - 2
    Jornalista - 2
    Médico/Área - 12
    Nutricionista - 4
    Odontólogo - 2
    Pedagogo - 20
    Psicólogo/Área - 5
    Químico - 2
    Secretária Executiva - 28
    Técnico em Assuntos Educacionais - 20
    Tradutor e Intérprete - 3
    TOTAL 242


    CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
    (Classe D)
    QUANTIDADE

    Assistente em Administração - 260
    Técnico de Laboratório/Área - 30
    Técnico de Tecnologia da Informação - 35
    Técnico em Contabilidade - 10
    Técnico em Enfermagem do Trabalho - 5
    Técnico em Enfermagem - 20
    Técnico em Segurança do Trabalho - 6
    Técnico em Nutrição e Dietética  - 5
    Técnico em Farmácia - 2
    Técnico em Química - 2
    Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais - 6

    TOTAL 381

    Postagens