18 de abril de 2015

CONTRATAR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM LICITAÇÃO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENSINO É CONSTITUCIONAL DIZ SUPREMO NA TARDE DE 16 DE ABRIL 2015


STF VOTA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.648/98, MOTIVADO PELO PEDIDO FEITO EM JUNHO DE 2014, PROTOCOLADO PELA SBPC E ABC


O STF decidiu que a Administração Pública pode repassar a gestão de escolas públicas, universidades estatais, hospitais, unidades de saúde, museus, entre outras autarquias, fundações e empresas estatais que prestam serviços públicos sociais para entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações privadas qualificadas como organizações sociais.

Foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, proposta pelo PT e pelo PDT contra a Lei 9.637/98, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

O STF decidiu pela constitucionalidade de quase toda a lei. Nesse sentido votaram os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, nos termos da Advocacia-Geral da União. Marco Aurélio Mello e Rosa Weber votaram contra a privatização dos serviços públicos sociais, conforme o Ministério Público Federal. O Relator Carlos Ayres Britto, quando era Ministro, havia votado contra a privatização, permitindo apenas as OS para fins de fomento por meio de convênios. Luís Roberto Barroso, por ter substituído Ayres Britto, e Dias Toffoli, por ter agido no processo como AGU, não votaram. Assim como Luiz Edson Fachin, que já foi escolhido por Dilma Rousseff (PT) mas ainda não foi sabatinado pelo Senado e nem empossado.

Com isso, por exemplo, uma Universidade Federal não precisa mais realizar concurso público para a contratação de professores.

Os Hospitais de Clínicas ligados às universidade federais não precisam mais repassar a gestão para a empresa pública EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Basta privatizar e repassar a gestão de suas unidades para ONGs, por meio de contratos de gestão, sem a realização de licitação.

E as entidades não farão licitação, não realizarão concurso público para suas contratações.

O STF decidiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93 (incluído pela Lei nº 9.648/98), para que tanto o procedimento de qualificação; a celebração do contrato de gestão; a dispensa de licitação para contratações das OSs que celebraram contratos de gestão; a outorga de permissão de uso de bem público para as OSs; os contratos a serem celebrados pela OS com terceiros, com recursos públicos; e a seleção de pessoal pelas OSs seja conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; e afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.

Ou seja, além de poder privatizar toda a gestão de entidades estatais que prestam serviços públicos sociais, isso pode ser feito sem licitação, bastando um procedimento simplificado que garanta os princípios. Infelizmente o STF errou, de novo.

O que cabe fazer é os indignados com esse absurdo entrarem com ações contra cada ato que realizar essas privatizações, ainda com a tentativa de que as OSs sejam utilizadas no caso concreto apenas para fins de fomento do Estado, para que o Poder Público fomente a iniciativa privada sem fins lucrativos, mas sem repasse de gestão de estruturas já existentes.

Em tempo, alguns esclarecimentos sobre o post:

Os servidores públicos e professores estatutários das universidades federais podem ficar tranquilos, seus cargos estão garantidos, mesmo se sua Universidade repassar a gestão dela para uma OS. O problema é que vocês vão ter que conviver com trabalhadores celetistas fazendo as mesmas funções do que vocês.

Aqui deixo claro que o STF entende que as universidades PODEM terceirizar via organizações sociais, mas não que DEVAM, ou que VÃO fazer isso.

Mas antes da decisão do STF já havia proposta de contratar sem concurso público, via OSs, professores estrangeiros e pesquisadores, que seriam celetistas.

Essa prática de burla ao concurso público já existe em vários hospitais e museus estaduais em todo o Brasil, e pode virar prática na educação, com chancela do STF.

No Paraná a APP Sindicato conseguiu excluir a educação na Lei das OS estadual e, por isso, aqui não há esse perigo.

É claro que será essencial que, se quiserem fazer essa barbaridade, que os estudantes, servidores e professores se indignem e pressionem contra, inclusive com ações na Justiça.

SBPC e ABC defendem constitucionalidade da lei das OSs no Supremo Tribunal Federal e protocolam amicus curiae 

A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) decidiram se manifestar a favor da constitucionalidade da lei que criou as organizações sociais, em particular quando a organização social atua na área de ciência e tecnologia; e do inciso que essa lei inseriu no artigo 24 da Lei nº8.666/93, dispensando a realização de licitação para a contratação de OSs. Desde 1998, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que sustenta o contrário, impetrada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Agora, SBPC e ABC querem que o STF aceite a participação delas na ação, por meio do instrumento denominado amicus curiae - amigo da corte. O documento foi protocolado no STF no dia 18 de junho, dirigido ao ministro Carlos Britto, relator da Adin, – que poderá ou não aceitar a participação das entidades. Anexado ao amicus curiae, também foi protocolado um parecer sobre a questão, do jurista André Ramos Tavares. 

A ação foi proposta em 1º de dezembro de 1998, seis meses depois da sanção da lei. Na ocasião, os partidos também pediram ao STF, como medida cautelar, a suspensão imediata da vigência da Lei nº 9.637/98 e da alteração promovida na Lei nº 8.666/93, das licitações. O relator à época, ministro Ilmar Galvão (já aposentado), indeferiu esse pedido. A medida cautelar ainda não foi julgada, quase dez anos depois; a decisão somente virá quando o debate chegar ao plenário, em data por enquanto indefinida. Sete ministros já votaram: Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Moreira Alves, contra a suspensão da lei; Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que negaram a suspensão, mas apenas para as organizações sociais da área da saúde; Eros Grau (único voto conhecido em sua íntegra), a favor da suspensão imediata; e Ricardo Lewandovski, que também aceitou o pedido de suspensão, mas apenas do dispositivo que faculta a contratação com dispensa de licitação. Quatro ministros ainda não votaram: Celso de Melo, Ellen Gracie, Marco Aurélio e César Peluso. O resultado ainda é incerto, consideram os advogados Rubens Naves e Belisário dos Santos Jr, que representam a ABC e a SBPC. 

O amicus curiae foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 1999. Eduardo Moacir Krieger, pela Academia Brasileira de Ciências (que exercia a presidência da entidade quando da decisão sobre a participação da ABC) e Claudio Todorov, pela SBPC (representando o presidente Ennio Candotti) entregaram o texto ao ministro Carlos Britto, relator do processo. Cabe a ele decidir se aceita ou não a participação das entidades. Segundo Krieger, “o ministro mostrou-se muito receptivo”. Os advogados esperam que a decisão do relator sobre a admissão do amicus curiae não tarde. 

Falam os presidentes da ABC e da SBPC
“Até o momento, as organização sociais, dentro do sistema de C&T, se mostraram como uma modalidade de gestão que deu bons resultados”, afirma o ex-presidente da ABC. “Há institutos que têm especificidades e exigências técnicas que dificilmente podem ser enquadradas dentro das estreitas margens de uma legislação que não distingue diferenças sutis de qualidade”, diz Ennio Candotti. Preservar a flexibilidade advinda da Lei das OSs é essencial para a área de C&T, e foi isso que levou ABC e SBPC a decidirem pelo amicus curiae. Nesse sentido, Krieger lembra que o Laboratório Nacional de Luz Sincrotron e o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), ambos institutos do MCT, que já existiam antes de passarem a ser geridos por meio de OSs, tiveram aumentada sua capacidade científica desde então. “Também uma entidade nova como o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), criada já dentro da nova modalidade de gestão, conseguiu desempenho notável em cinco anos”, acrescenta Krieger, que preside o Conselho de Administração do CGEE.

Ambos os professores chamam a atenção para o fato de os contratos de gestão das organizações sociais estabelecerem metas e cronogramas para seu cumprimento, o que aumenta e torna objetiva a avaliação de seus trabalhos. Candotti enfatiza que, além disso, os contratos de gestão são fiscalizados pelos tribunais de contas, e as OSs estão sujeitas ao controle efetuado pela representação pública dentro dos conselhos de administração. “São vários níveis de fiscalização”, esclarece. Krieger, que também participa do Conselho de Administração do IMPA, nota que o contrato de gestão obriga as OSs ao planejamento e à avaliação. “Sabemos que sem planejamento e sem avaliação é muito difícil atingir um nível de eficiência”, acrescenta o professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). Além das já citadas, o MCT celebrou contratos de gestão com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM) e com a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP). Das sete organizações sociais assim qualificadas pelo governo federal, cinco são do Ministério da Ciência e Tecnologia. 

É a dispensa de licitação concedida às entidades qualificadas como organizações sociais que o PT e o PDT consideram inconstitucional. A lei em questão dispensa o Estado de licitar para escolher com quais organizações sociais quer estabelecer contratos de gestão; e também a organização social de licitar para contratar serviços ou bens. Quanto ao primeiro ponto, dizem os dirigentes da SBPC e da ABC, não há dificuldade: se houver mais organizações sociais, é plenamente aceitável que concorram entre si pela celebração de contratos de gestão com o MCT: “Como cientistas, nunca iríamos argumentar contra critérios de qualidade”, afirma. Candotti observa: “Estamos interessados no aperfeiçoamento das OSs”.

Fontes: 
http://www.cgee.org.br/noticias/viewBoletim.php?in_news=637&boletim=5

Tarso Cabral Violin – advogado e professor universitário estudioso sobre as Organizações Sociais, o Direito Administrativo, o Direito do Terceiro Setor e as licitações e contratos administrativos, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (editora Fórum, com 3ª edição no prelo) e autor do Blog do Tarso.

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