3 de maio de 2018

MESMO COM VEÍCULO PRÓPRIO, SERVIDOR PÚBLICO FAZ JUS AO AUXÍLIO TRANSPORTE

Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas, desse modo, nada impede a utilização de veículo próprio, assim entendeu a Turma Nacional de uniformização do CJF.


O processo foi analisado pela TNU como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.
Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.
A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.
Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público.
Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/novembro/pagamento-de-auxilio-transporte-a-servidor-publico-nao-exige-previa-comprovacao-das-despesas
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PROCESSO: AgRg no AREsp 436999 PR 2013/0388480-1
ORGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO: DJe 27/03/2014
JULGAMENTO: 20 de Março de 2014
RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. 2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo Regimental não provido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte:

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